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CVM cria o Programa Piloto DLT para testar tokenização sem dinheiro real

Resolução CVM 249 cria ambiente de testes de tokenização, sem investidor nem dinheiro reais e sem autorizar oferta. Veja o que muda para a carteira.

FonteCVM

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2026 a Resolução CVM 249, datada de 13 de outubro, que institui o Programa Piloto DLT CVM. O Colegiado aprovou o texto em reunião de 7 de outubro. Na prática, é um ambiente de testes para ver como emissão, oferta, distribuição, negociação, escrituração, custódia, depósito centralizado e liquidação de valores mobiliários funcionam em redes de tecnologia de registro distribuído (DLT, a família de tecnologias a que pertence o blockchain). A própria CVM descreve a norma como uma entrega do Grupo de Trabalho de Tokenização (GTT), criado pela Portaria CVM/PTE nº 177, de 15 de julho de 2026.

O que a norma é

É um programa de testes, em caráter experimental, coordenado e supervisionado pela CVM por meio de um Comitê Gestor formado por membros da autarquia no GTT. Podem propor redes de teste associações que representem entidades autorizadas pela CVM e entidades autorreguladoras que participem do GTT. As propostas têm prazo de 15 dias úteis, contados da publicação, e precisam entregar à CVM um acesso de leitura em tempo real a todos os registros da rede. Cumpridos os requisitos, a admissão é automática e sem limite de número de redes.

Os testes duram 60 dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo de propostas, com possibilidade de prorrogação por até 30 dias. Depois, as gestoras das redes enviam relatórios conclusivos em até dez dias úteis, e o Comitê Gestor leva um relatório final ao Colegiado. A CVM divulgará uma versão pública desse relatório, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.

O que a norma não é

O art. 1º, § 3º, da resolução é explícito:

  • os testes não admitem investidores reais, valores mobiliários efetivamente emitidos ou em circulação, nem movimentação de recursos financeiros reais (inciso I);
  • não autorizam atividade regulada, como oferta pública de distribuição, escrituração, custódia, depósito centralizado ou intermediação (inciso II);
  • não geram direito adquirido à continuidade dos testes nem expectativa legítima de aprovação ou tratamento regulatório futuro (inciso III);
  • não significam que a CVM tenha avaliado a conformidade, a viabilidade ou a segurança das tecnologias testadas (inciso IV).

O art. 14 reforça: as operações usam apenas “tokens de teste” e dados fictícios, e o art. 4º define esse token como representação de um valor mobiliário ou de dinheiro fictícios, sem valor econômico nem eficácia jurídica fora do ambiente de testes. O art. 13 exige que as redes fiquem segregadas dos sistemas de produção, sem integração capaz de afetar contas ou ativos reais.

O art. 18 proíbe os participantes de veicular material publicitário ou de captação de clientes que sugira endosso, aprovação ou certificação da CVM por causa da participação no programa.

O que muda para quem investe hoje

Em termos de carteira, nada muda de imediato. Nenhum produto novo foi autorizado, nenhuma regra de ofertas, custódia ou negociação foi alterada para o mercado real, e ninguém pode aportar dinheiro no piloto. O art. 16 afasta normas da CVM sobre registro de ofertas, escrituração, custódia, depósito centralizado, mercados organizados e intermediação apenas dentro das operações experimentais, e enquanto a resolução estiver vigente.

Se alguém oferecer hoje um ativo descrito como tokenizado, a Resolução CVM 249 não serve como atestado de regularidade nem de segurança. Os pontos de sempre continuam a valer na análise de qualquer oferta: qual é o valor mobiliário por trás do token, quem o emitiu, se a oferta é registrada ou dispensada de registro, onde fica a custódia e quais são os riscos e custos do produto.

Quanto ao futuro, a norma diz expressamente (art. 1º, § 3º, III) que os testes não geram expectativa legítima de aprovação nem de tratamento regulatório futuro. Quais testes serão feitos, por quem e com que conclusões só ficará claro quando a CVM divulgar as redes admitidas, o que, segundo o art. 9º, ocorrerá na página do órgão, e depois o relatório final.

O que acompanhar

  • A lista de redes de teste admitidas, a ser publicada pela CVM após o prazo de propostas.
  • Eventual prorrogação dos testes por até 30 dias.
  • A versão pública do relatório final.

Fontes

  1. CVM: Resolução CVM 249, de 13/10/2026 (página da norma)
  2. CVM: Resolução CVM 249, de 13/10/2026 (texto integral em PDF)
  3. CVM: lista de notícias (Resolução 249 cria o Programa Piloto DLT CVM, 14/10/2026)

Este texto tem caráter educacional e não é recomendação de investimento. Rentabilidade passada não garante rentabilidade futura. Avalie qualquer decisão de acordo com o seu perfil de investidor. Produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pela equipe técnica da redação antes da publicação.