Guias · Fundos

Come-cotas e tributação de fundos abertos para pessoa física

Como o IRRF dos fundos abertos é retido em maio e novembro, como o resgate ajusta a conta e por que o rendimento líquido difere do bruto.

Fontesplanalto.gov.br, Receita Federal

9 min de leitura

Quem tem um fundo de investimento aberto de renda fixa, multimercado ou cambial costuma estranhar o extrato de maio e de novembro. O saldo em reais continua subindo ou descendo conforme a cota, mas a quantidade de cotas cai. Ninguém pediu resgate, e mesmo assim parte do patrimônio saiu. É o come-cotas, a cobrança antecipada do imposto de renda na fonte.

Este guia descreve a regra geral para pessoa física residente no país, conforme as Leis 14.754/2023 e 11.033/2004. Há exceções por tipo de fundo, por situação do cotista e por regime de transição, e a regulamentação detalha pontos que a lei deixa em aberto. O texto é educacional e não substitui o regulamento do fundo nem o informe de rendimentos da instituição.

O que é o come-cotas

A Lei 14.754/2023 diz, no artigo 17, que os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficam sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) em duas ocasiões. A primeira é o último dia útil dos meses de maio e novembro (inciso I). A segunda é a data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, se ocorrer antes disso (inciso II).

Essa retenção periódica é o come-cotas. O nome vem da forma de cobrança: o administrador do fundo, que é o responsável pela retenção e pelo recolhimento (artigo 31), em geral não pede um pagamento ao cotista. O imposto sai da própria posição, com a redução da quantidade de cotas por um valor equivalente, e o saldo em reais cai pelo valor do imposto. Essa forma de operar é prática de mercado, não está descrita na lei.

O come-cotas é cobrado mesmo que o cotista não tenha resgatado. E, para a pessoa física residente no país, o IRRF é definitivo (artigo 32, inciso I), e não adiantamento a acertar na declaração.

Qual é a alíquota

Como regra geral, a lei fixa 15% no come-cotas (artigo 17, §1º, inciso I, alínea a). Esse percentual é o mesmo, qualquer que seja o tempo desde a aplicação. A diferença aparece depois.

No resgate, a alínea b do mesmo dispositivo manda cobrar “o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota” prevista no artigo 1º da Lei 11.033/2004. Essa lei traz uma tabela regressiva, que depende do prazo da aplicação:

  • 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;
  • 20%, de 181 a 360 dias;
  • 17,5%, de 361 a 720 dias;
  • 15%, acima de 720 dias.

A conta, portanto, tem duas partes. O come-cotas retém 15% a cada maio e novembro. No resgate, a lei manda completar o percentual até a alíquota da tabela correspondente ao prazo. Em aplicação com mais de 720 dias, a alíquota da tabela também é de 15%, e a diferença em relação ao come-cotas é zero. Em aplicação mais curta, a diferença entre as alíquotas é de 7,5 pontos percentuais para quem resgata em até 180 dias, 5 pontos entre 181 e 360 dias e 2,5 pontos entre 361 e 720 dias. A lei que consultamos não detalha sobre qual base nem de que forma esse complemento é calculado; isso fica para a regulamentação e para o administrador.

O texto legal que traz esses percentuais exibe uma anotação remetendo à Medida Provisória 1.303/2025, com a indicação de que a vigência dela foi encerrada. Este guia usa o texto que permanece no Planalto, com as alíquotas acima.

Sobre o que o imposto incide

A base de cálculo não é o saldo inteiro, e sim o ganho. Pelo artigo 17, §5º, no come-cotas a base é a diferença positiva entre o valor da cota no dia anterior e o custo de aquisição da cota (o valor pelo qual a cota entra na conta do cotista, ajustado como descrito a seguir). No resgate, é a diferença positiva entre o preço do resgate e o custo de aquisição.

O custo de aquisição não é estático. Segundo o §2º, ele começa no preço pago pela cota e é acrescido da parte do valor da cota que já foi tributada antes. Depois que o come-cotas incide sobre um ganho, ele passa a fazer parte do custo e não é tributado de novo.

O §6º admite compensar perdas do resgate ou da amortização apenas com ganhos posteriores do mesmo fundo ou de outro fundo do mesmo administrador, sob o mesmo regime de tributação.

Um exemplo numérico simples

O exemplo a seguir é apenas ilustrativo. Os valores são inventados para mostrar a mecânica, ignoram taxas de administração, outros tributos, arredondamentos e o efeito dos rendimentos sobre o imposto que sai, e não representam fundo nem resultado real.

Suponha uma aplicação de R$ 100.000 em um fundo sujeito ao regime geral, mantida por mais de 720 dias.

  1. No último dia útil de novembro, o valor da posição está em R$ 105.000. A base do come-cotas é o ganho de R$ 5.000. A alíquota é de 15%, e o imposto é de R$ 750. O administrador cancela cotas no valor de R$ 750, e a posição passa a R$ 104.250. O custo de aquisição das cotas que restam sobe para esse mesmo valor, porque a parte já tributada entra no custo.
  2. Depois, a posição rende mais R$ 4.000 e chega a R$ 108.250. O investidor pede o resgate total. A base é a diferença entre o valor resgatado e o custo, ou seja, R$ 4.000. Como o prazo passa de 720 dias, a alíquota da tabela é de 15% e não há diferença a complementar em relação ao come-cotas. Para simplificar, o exemplo aplica 15% a essa base, e o imposto no resgate é de R$ 600 (15% de R$ 4.000).
  3. O valor líquido recebido é de R$ 107.650.

Somando as duas retenções, o imposto foi de R$ 1.350, que corresponde a 15% do ganho total de R$ 9.000 (R$ 5.000 mais R$ 4.000). O rendimento bruto aparente da operação, medido pelo que a cota mostrou, foi de R$ 9.000. O líquido, depois do imposto, foi de R$ 7.650.

Repare no que mudou em relação a um papel de renda fixa mantido até o vencimento: o valor total do imposto foi o mesmo, mas uma parte dele saiu antes. Os R$ 750 retirados em novembro deixaram de render a partir dali. É esse efeito de antecipação, e não uma alíquota maior, que torna o rendimento líquido de um fundo menor do que o de uma aplicação com a mesma rentabilidade bruta e tributação só no fim.

Por isso o exemplo se limita ao caso de mais de 720 dias. Em resgates mais curtos, a conta exata do complemento depende da regulamentação e da apuração do administrador, e o extrato e o informe de rendimentos trazem o valor efetivamente retido.

O que o leitor observa no extrato

Nos meses de maio e novembro, quem tem fundo no regime geral costuma encontrar:

  • uma linha de “IRRF” ou “come-cotas” com o valor retido;
  • uma redução na quantidade de cotas, em geral igual ao imposto dividido pelo valor da cota no dia;
  • um saldo em reais menor do que o que a rentabilidade bruta sugeriria, já que o imposto saiu da posição;
  • um custo médio por cota que sobe, refletindo a parcela já tributada.

No resgate, o extrato mostra o valor bruto, o IRRF retido e o líquido. O IRRF retido pelo administrador deve aparecer no informe de rendimentos da instituição.

Fundos de ações e imobiliários têm regra diferente

O come-cotas não vale para todo fundo. O artigo 17, §8º, estende a incidência a todos os fundos abertos ou fechados, mas ressalva as hipóteses previstas na própria lei e na legislação a que o artigo 39 se refere.

Nos fundos de investimento em ações, a Receita Federal informa que o imposto de renda é cobrado exclusivamente na fonte e no momento do resgate, à alíquota de 15%. Não há retenção periódica em maio e novembro (artigo 24, §1º), e isso depende de o fundo cumprir os requisitos legais de enquadramento como fundo de ações; se não cumprir, cai na regra geral. O imposto é retido pelo administrador, e os rendimentos são informados na declaração, na ficha de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva. A própria Lei 14.754/2023 trata os fundos de ações dentro do regime específico dos fundos não sujeitos à tributação periódica (artigo 18, parágrafo único), desde que cumpram os requisitos dessa seção.

Os fundos imobiliários (FII) têm outra lógica. Segundo a Receita, os lucros pagos por cota, que se assemelham a aluguéis, sofrem retenção na fonte de 20%. Já o ganho líquido obtido na venda ou no resgate das cotas também é tributado a 20%, mas calculado e pago pelo próprio investidor: nas operações em bolsa, da mesma forma que o ganho com ações; fora da bolsa, como ganho de capital na venda de bens e direitos. O mecanismo, portanto, é diferente de um fundo aberto de renda fixa: não há cancelamento de cotas em maio e novembro, e o imposto não se resolve com o complemento do resgate.

Os FIP (fundos de investimento em participações), os FIDC (em direitos creditórios) e os ETF (fundos de índice negociados em bolsa) também têm regras próprias na lei (artigos 18 e 26). Por isso o tipo de fundo precisa ser identificado antes de qualquer conta deste guia.

Fundos que já existiam em 2023

A Lei 14.754/2023 mudou o regime de alguns fundos que antes não passavam pelo come-cotas. Para eles, o artigo 27 criou uma regra de transição: os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 foram apropriados proporcionalmente ao tempo (pro rata tempore) e ficaram sujeitos ao IRRF de 15%. A parcela do valor da cota tributada desse modo passou a compor o custo de aquisição, na forma do artigo 17, §2º, inciso II.

Em fundo antigo, o custo registrado no extrato pode refletir esse acerto de 2023.

Pontos para checar no seu caso

Algumas perguntas que o extrato e o regulamento respondem:

  • O fundo está no regime geral, com come-cotas em maio e novembro, ou é um fundo de ações, FII, FIP, ETF ou FIDC, com regra própria?
  • Qual é o prazo da aplicação, que define a alíquota total da tabela da Lei 11.033/2004?
  • Qual é o custo de aquisição por cota registrado hoje, já com as parcelas tributadas anteriormente?
  • A rentabilidade que o gestor divulga é bruta ou líquida de imposto?

Fontes

  1. Lei nº 14.754/2023: tributação de aplicações em fundos de investimento (Planalto)
  2. Lei nº 11.033/2004: alíquotas do imposto de renda na fonte por prazo da aplicação (Planalto)
  3. Fundos de Investimento no Brasil (Receita Federal)

Este texto tem caráter educacional e não é recomendação de investimento. Rentabilidade passada não garante rentabilidade futura. Avalie qualquer decisão de acordo com o seu perfil de investidor. Produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pela equipe técnica da redação antes da publicação.