Come-cotas e tributação de fundos abertos para pessoa física
Como o IRRF dos fundos abertos é retido em maio e novembro, como o resgate ajusta a conta e por que o rendimento líquido difere do bruto.
Fontesplanalto.gov.br, Receita Federal
Quem tem um fundo de investimento aberto de renda fixa, multimercado ou cambial costuma estranhar o extrato de maio e de novembro. O saldo em reais continua subindo ou descendo conforme a cota, mas a quantidade de cotas cai. Ninguém pediu resgate, e mesmo assim parte do patrimônio saiu. É o come-cotas, a cobrança antecipada do imposto de renda na fonte.
Este guia descreve a regra geral para pessoa física residente no país, conforme as Leis 14.754/2023 e 11.033/2004. Há exceções por tipo de fundo, por situação do cotista e por regime de transição, e a regulamentação detalha pontos que a lei deixa em aberto. O texto é educacional e não substitui o regulamento do fundo nem o informe de rendimentos da instituição.
O que é o come-cotas
A Lei 14.754/2023 diz, no artigo 17, que os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficam sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) em duas ocasiões. A primeira é o último dia útil dos meses de maio e novembro (inciso I). A segunda é a data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, se ocorrer antes disso (inciso II).
Essa retenção periódica é o come-cotas. O nome vem da forma de cobrança: o administrador do fundo, que é o responsável pela retenção e pelo recolhimento (artigo 31), em geral não pede um pagamento ao cotista. O imposto sai da própria posição, com a redução da quantidade de cotas por um valor equivalente, e o saldo em reais cai pelo valor do imposto. Essa forma de operar é prática de mercado, não está descrita na lei.
O come-cotas é cobrado mesmo que o cotista não tenha resgatado. E, para a pessoa física residente no país, o IRRF é definitivo (artigo 32, inciso I), e não adiantamento a acertar na declaração.
Qual é a alíquota
Como regra geral, a lei fixa 15% no come-cotas (artigo 17, §1º, inciso I, alínea a). Esse percentual é o mesmo, qualquer que seja o tempo desde a aplicação. A diferença aparece depois.
No resgate, a alínea b do mesmo dispositivo manda cobrar “o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota” prevista no artigo 1º da Lei 11.033/2004. Essa lei traz uma tabela regressiva, que depende do prazo da aplicação:
- 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20%, de 181 a 360 dias;
- 17,5%, de 361 a 720 dias;
- 15%, acima de 720 dias.
A conta, portanto, tem duas partes. O come-cotas retém 15% a cada maio e novembro. No resgate, a lei manda completar o percentual até a alíquota da tabela correspondente ao prazo. Em aplicação com mais de 720 dias, a alíquota da tabela também é de 15%, e a diferença em relação ao come-cotas é zero. Em aplicação mais curta, a diferença entre as alíquotas é de 7,5 pontos percentuais para quem resgata em até 180 dias, 5 pontos entre 181 e 360 dias e 2,5 pontos entre 361 e 720 dias. A lei que consultamos não detalha sobre qual base nem de que forma esse complemento é calculado; isso fica para a regulamentação e para o administrador.
O texto legal que traz esses percentuais exibe uma anotação remetendo à Medida Provisória 1.303/2025, com a indicação de que a vigência dela foi encerrada. Este guia usa o texto que permanece no Planalto, com as alíquotas acima.
Sobre o que o imposto incide
A base de cálculo não é o saldo inteiro, e sim o ganho. Pelo artigo 17, §5º, no come-cotas a base é a diferença positiva entre o valor da cota no dia anterior e o custo de aquisição da cota (o valor pelo qual a cota entra na conta do cotista, ajustado como descrito a seguir). No resgate, é a diferença positiva entre o preço do resgate e o custo de aquisição.
O custo de aquisição não é estático. Segundo o §2º, ele começa no preço pago pela cota e é acrescido da parte do valor da cota que já foi tributada antes. Depois que o come-cotas incide sobre um ganho, ele passa a fazer parte do custo e não é tributado de novo.
O §6º admite compensar perdas do resgate ou da amortização apenas com ganhos posteriores do mesmo fundo ou de outro fundo do mesmo administrador, sob o mesmo regime de tributação.
Um exemplo numérico simples
O exemplo a seguir é apenas ilustrativo. Os valores são inventados para mostrar a mecânica, ignoram taxas de administração, outros tributos, arredondamentos e o efeito dos rendimentos sobre o imposto que sai, e não representam fundo nem resultado real.
Suponha uma aplicação de R$ 100.000 em um fundo sujeito ao regime geral, mantida por mais de 720 dias.
- No último dia útil de novembro, o valor da posição está em R$ 105.000. A base do come-cotas é o ganho de R$ 5.000. A alíquota é de 15%, e o imposto é de R$ 750. O administrador cancela cotas no valor de R$ 750, e a posição passa a R$ 104.250. O custo de aquisição das cotas que restam sobe para esse mesmo valor, porque a parte já tributada entra no custo.
- Depois, a posição rende mais R$ 4.000 e chega a R$ 108.250. O investidor pede o resgate total. A base é a diferença entre o valor resgatado e o custo, ou seja, R$ 4.000. Como o prazo passa de 720 dias, a alíquota da tabela é de 15% e não há diferença a complementar em relação ao come-cotas. Para simplificar, o exemplo aplica 15% a essa base, e o imposto no resgate é de R$ 600 (15% de R$ 4.000).
- O valor líquido recebido é de R$ 107.650.
Somando as duas retenções, o imposto foi de R$ 1.350, que corresponde a 15% do ganho total de R$ 9.000 (R$ 5.000 mais R$ 4.000). O rendimento bruto aparente da operação, medido pelo que a cota mostrou, foi de R$ 9.000. O líquido, depois do imposto, foi de R$ 7.650.
Repare no que mudou em relação a um papel de renda fixa mantido até o vencimento: o valor total do imposto foi o mesmo, mas uma parte dele saiu antes. Os R$ 750 retirados em novembro deixaram de render a partir dali. É esse efeito de antecipação, e não uma alíquota maior, que torna o rendimento líquido de um fundo menor do que o de uma aplicação com a mesma rentabilidade bruta e tributação só no fim.
Por isso o exemplo se limita ao caso de mais de 720 dias. Em resgates mais curtos, a conta exata do complemento depende da regulamentação e da apuração do administrador, e o extrato e o informe de rendimentos trazem o valor efetivamente retido.
O que o leitor observa no extrato
Nos meses de maio e novembro, quem tem fundo no regime geral costuma encontrar:
- uma linha de “IRRF” ou “come-cotas” com o valor retido;
- uma redução na quantidade de cotas, em geral igual ao imposto dividido pelo valor da cota no dia;
- um saldo em reais menor do que o que a rentabilidade bruta sugeriria, já que o imposto saiu da posição;
- um custo médio por cota que sobe, refletindo a parcela já tributada.
No resgate, o extrato mostra o valor bruto, o IRRF retido e o líquido. O IRRF retido pelo administrador deve aparecer no informe de rendimentos da instituição.
Fundos de ações e imobiliários têm regra diferente
O come-cotas não vale para todo fundo. O artigo 17, §8º, estende a incidência a todos os fundos abertos ou fechados, mas ressalva as hipóteses previstas na própria lei e na legislação a que o artigo 39 se refere.
Nos fundos de investimento em ações, a Receita Federal informa que o imposto de renda é cobrado exclusivamente na fonte e no momento do resgate, à alíquota de 15%. Não há retenção periódica em maio e novembro (artigo 24, §1º), e isso depende de o fundo cumprir os requisitos legais de enquadramento como fundo de ações; se não cumprir, cai na regra geral. O imposto é retido pelo administrador, e os rendimentos são informados na declaração, na ficha de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva. A própria Lei 14.754/2023 trata os fundos de ações dentro do regime específico dos fundos não sujeitos à tributação periódica (artigo 18, parágrafo único), desde que cumpram os requisitos dessa seção.
Os fundos imobiliários (FII) têm outra lógica. Segundo a Receita, os lucros pagos por cota, que se assemelham a aluguéis, sofrem retenção na fonte de 20%. Já o ganho líquido obtido na venda ou no resgate das cotas também é tributado a 20%, mas calculado e pago pelo próprio investidor: nas operações em bolsa, da mesma forma que o ganho com ações; fora da bolsa, como ganho de capital na venda de bens e direitos. O mecanismo, portanto, é diferente de um fundo aberto de renda fixa: não há cancelamento de cotas em maio e novembro, e o imposto não se resolve com o complemento do resgate.
Os FIP (fundos de investimento em participações), os FIDC (em direitos creditórios) e os ETF (fundos de índice negociados em bolsa) também têm regras próprias na lei (artigos 18 e 26). Por isso o tipo de fundo precisa ser identificado antes de qualquer conta deste guia.
Fundos que já existiam em 2023
A Lei 14.754/2023 mudou o regime de alguns fundos que antes não passavam pelo come-cotas. Para eles, o artigo 27 criou uma regra de transição: os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 foram apropriados proporcionalmente ao tempo (pro rata tempore) e ficaram sujeitos ao IRRF de 15%. A parcela do valor da cota tributada desse modo passou a compor o custo de aquisição, na forma do artigo 17, §2º, inciso II.
Em fundo antigo, o custo registrado no extrato pode refletir esse acerto de 2023.
Pontos para checar no seu caso
Algumas perguntas que o extrato e o regulamento respondem:
- O fundo está no regime geral, com come-cotas em maio e novembro, ou é um fundo de ações, FII, FIP, ETF ou FIDC, com regra própria?
- Qual é o prazo da aplicação, que define a alíquota total da tabela da Lei 11.033/2004?
- Qual é o custo de aquisição por cota registrado hoje, já com as parcelas tributadas anteriormente?
- A rentabilidade que o gestor divulga é bruta ou líquida de imposto?
Fontes
Este texto tem caráter educacional e não é recomendação de investimento. Rentabilidade passada não garante rentabilidade futura. Avalie qualquer decisão de acordo com o seu perfil de investidor. Produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pela equipe técnica da redação antes da publicação.